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Justiça condena menos acusados por erro médico em São Paulo

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O número de recursos contra médicos que foram julgados improcedentes chegou a 65%, mantendo sentenças de primeiro grau, enquanto o percentual de condenação foi da ordem de 35%. 

Segundo desembargador, no caso de erro médico, o dever de provar cabe a parte que aponta a suposta culpa do profissional. O erro seria a falha do médico no exercício profissional, seja porque não fez o que devia fazer, porque fez o que não devia, ou porque fez de forma errada ou equivocada o que era seu dever.

Estudo sobre o erro médico publicado em 2007 pelo CREMESP levantou dados entre 2000 e 2006 e apontou um aumento de 75% no número de denúncias contra médicos.

Estimativa feita pela ANHP - Associação Nacional dos Hospitais Privados e citada pelo advogado Felipe Lisboa Capella, dá conta que um em cada dez médicos no Brasil responde ou já respondeu a processos judiciais por erro médico.

O Tribunal paulista julga os casos de responsabilidade civil por erro médico aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação de consumo na prestação de serviços de profissionais liberais é interpretada como sendo subjetiva, ou seja, depende de prova da culpa do médico. A regra é que qualquer fato afirmado na justiça deve ser provado por quem alega (o chamado ônus da prova). Ou seja, o dever de provar a existência do dano no qual o autor da ação se baseia compete a ele, que pode ser vítima direta ou indireta do dano.

 

Erro Médico ou Erro do Hospital?

Há entendimento de que o profissional não tem responsabilidade civil quando o dano acontece por falha do hospital.

Esse entendimento pode ser ilustrado pela condenação de uma das mais renomadas clínicas de estética do país. A empresa foi obrigada a indenizar uma paciente que agendou uma cirurgia plástica para correção do abdômen e uma lipoaspiração. Na mesma decisão, o Tribunal isentou a médica de responsabilidade civil.

A cliente conta que chegou ao local no início da manhã, com oito horas de jejum absoluto, mas só recebeu visita médica às 19h, depois de quase 20 horas sem comer. Quando foi anestesiada vomitou, aspirou à secreção e teve parada respiratória. Foi transferida às pressas para a UTI de outro hospital, onde ficou internada.

A vítima ingressou com ação contra a médica que a atendeu e contra a clínica. O Tribunal de Justiça entendeu que houve “falha indesculpável” da clínica, o que causou sofrimento na paciente, mas concluiu que não ocorreu erro na conduta da médica.

Para a turma que julgou o recurso, era de se esperar que uma clínica renomada dispusesse de meios adequados não só para evitar incidente como o ocorrido, mas para dar tratamento adequado à vítima dessa ocorrência.

 

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