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Eutanásia, ortotanásia e distanásia
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Derivada do grego (eu, que significa bem, e thánatos, que significa morte), a expressão eutanásia tornou-se mais conhecida através do filósofo inglês Francis Bacon, no século XVII, para expressar que “o médico deve acalmar os sofrimentos e as dores não apenas quando este alívio possa trazer cura, mas também quando pode servir para procurar uma morte doce e tranqüila”.

Com o passar do tempo essa definição evo­luiu, e eutanásia passou a significar apenas a morte causada por conduta do médico sobre a situação de paciente incurável e em terrível sofrimento. A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta (ação ou omissão) do médico que emprega (ou omite) meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida. Distinguem-se, em função do tipo de atitude tomada, duas modalidades de euta­násia: a ativa, que seria provocar a morte rápida, através de uma ação deliberada, como, por exemplo, uma injeção endovenosa de potássio; e a passiva, que seria deixar morrer através de suspensão de uma medida vital, e que levaria o paciente ao óbito em um espaço de tempo variável.

No direito brasileiro, a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta ilícita e culpável. É indiferente para a qualificação jurídica e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado seu consentimento, ou mesmo implorado pela medida. O consen­timento é irrelevante, juridicamente, para des­caracterizar a conduta como crime.

Por isso, o consentimento do paciente à prática da eutanásia ou a motivação piedosa de quem a pratica não retiram a ilicitude do ato, tampou­co excluem de culpa quem a praticou.

A ortotanásia (do grego orthós: normal, correta e thánatos: morte) é a omissão voluntária de meios extraordinários que, embora eficazes, atingem apenas transitoriamente o objetivo buscado, de forma que a situação do paciente logo retorna à condição anterior. A decisão de renunciar ao excesso terapêutico impede que se prolongue inutilmente uma vida, com posturas até mesmo desumanas e insustentáveis.

O Conselho Federal de Medicina pela Resolução n. 1.805/2006 aprovou a prática da ortotanásia: “Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

A conduta médica será lícita se não significar encurtamento do período natural de vida do paciente portador de doença incurável e já em terrível sofrimento, ou se resultar do emprego de recurso médico tendente a aliviar-lhe o sofrimento, em atenção ao princípio da não-maleficência. Caso contrário, caracteriza homicídio, pois significará auxílio médico à morte. A interrupção de medidas consideradas inúteis ou a não-adoção de medidas vitais somente pode ser pensada após haver um consenso (não apenas de uma pessoa ou de um segmento da equipe) de que o paciente encontra-se em fase de morte inevitável.

No entanto, mesmo após a publicação de tal resolução, alguns médicos continuam temen­do não prolongar a vida de seus pacientes em tais situações, por medo de serem processados. Isso ocorre pois a resolução não tem força de lei e, somente mudanças na legislação garan­tem aos profissionais e aos pacientes segurança para colocar a ortotanásia em prática.

A distanásia (dis + thanasia, morte lenta, an­siosa e com muito sofrimento) é o emprego de todos os meios terapêuticos possíveis, inclusive os extraordinários, no doente agonizante, já incapaz de resistir, e no curso natural do fim de sua vida. Tais meios são empregados na expec­tativa duvidosa de prolongar-lhe a existência, sem a mínima certeza de sua eficácia, nem da reversibilidade do quadro.

O objetivo da resolução a favor da ortotanásia é evitar que ocorra tal prolongamento artificial e penoso da vida, que colocam pacientes, familiares e equipe de saúde em situação limite de intenso sofrimento. A conduta médica não será ilícita, nem culpável, do ponto de vista jurídico, exceto se os meios extraordinários forem empregados com o propósito de encurtar a existência, caso em que caracterizará também o homicídio. Note-se que as três hipóteses (eutanásia, ortotanásia e distanásia) referem-se a situação em que há doença incurável e sofrimento físico insuportável, e distinguem-se uma das outras pela intenção de quem produz ou omite prevenir a morte (intenção do agente), pelo modo e pelo meio empregado, ainda que seja sempre indolor.


 

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