Consentimento Esclarecido |
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O consentimento esclarecido é um dos aspectos centrais da ética médica atual. Está baseado no direito que o paciente possui de entender e de determinar sobre seu tratamento.
O médico deve prover o paciente de todas as informações que sejam necessárias para que se tome uma decisão, assim como deve informar sobre conseqüências da decisão tomada pelo paciente. Tal atitude requer esforço por parte do médico, que precisa dispor de tempo, paciência e conhecimento para esclarecer sobre diagnóstico, prognóstico e tratamento, em uma linguagem simples, para ter certeza de que foi entendido. Todas as dúvidas do paciente devem ser esclarecidas, bem como o propósito da realização de exames, cirurgias e medicamentos. Um paciente adulto mentalmente sadio, com tais informações, possui o direito de dar ou não consentimento para qualquer diagnóstico ou tratamento, mesmo quando a recusa redundar em seu próprio prejuízo. O consentimento pode ser explícito de forma verbal ou por escrito, ou implícito, em casos, por exemplo, em que o paciente estica o braço para aplicação de alguma medicação. Para tratamentos que envolvem risco ou grande desconforto é preferível obter consentimento explícito por escrito, com um termo de consentimento esclarecido. O termo tem como finalidade garantir a autonomia do paciente e delimitar a responsabilidade do médico que realiza os procedimentos. O texto deve ser desprovido de termos técnicos e detalhes excessivos, permitindo que o paciente ou seu representante legal, antes da realização do procedimento médico, entenda o que será feito e possa mudar de opinião se desejar.Em linhas gerais, o modelo do consentimento deve conter:
Obviamente, não se deve pensar nesse documento nas emergências médicas, nos perigos para a saúde pública, quando se considera que a informação seja claramente prejudicial à saúde do paciente ou na recusa explícita do paciente. Ser informado é um direito e não uma obrigação para o paciente, que também tem o direito de se recusar ser informado e passar a responsabilidade de decisão para o médico ou alguém de sua família. Há situações em que o direito de ser informado torna-se uma necessidade, por exemplo, nos casos de permissão das pessoas que se prestam a experimentações, na identificação das características pessoais por meio de exames genéticos, no que concerne às doações in vivo ou post mortem e na recepção de órgãos e tecidos, nos casos de transplantes. A questão se coloca em relação às atividades técnicas de reprodução assistida, fecundação in vitro, doação ou recebimento de gametas, sêmen, óvulos, assim como nos procedimentos de inseminação artificial e na conservação dos embriões supranumerários advindos das técnicas de fecundação in vitro. É também imperiosa a garantia do consentimento esclarecido nos casos de coleta de produtos de origem humana, no reconhecimento antenatal das condições de viabilidade do feto e na terapêutica intra-uterina, na identificação de pessoas por meio de sua genética, nas manipulações do patrimônio genético, em situações relacionadas aos portadores do vírus da imunodeficiência humana e com síndrome da imunodeficiência adquirida, assim como na utilização de dados pessoais e nominativos por meio de sistemas de informatização e bancos de dados. A existência do documento não isenta o médico e sua equipe de sofrer processo por possível erro, diante de um mau resultado, assim como o médico não pode excluir sua responsabilidade de um ato profissional de que tenha participado. O consentimento do paciente ou de seus representantes legais representa uma delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. A licitude de um ato médico não pode ficar apenas na dependência da vontade de uma pessoa. O que legitima o ato médico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade. O médico não tem obrigação de oferecer tratamento que não acredite ser benéfico ao paciente. Assim, pode recusar determinados tratamentos sugeridos pela família ou pelo paciente se acreditar não acarretar benefícios ao doente. Em casos de pacientes que não podem tomar decisões (crianças, pessoas inconscientes, em coma e certos pacientes com disfunções psiquiátricas ou neurológicas), será encontrado um substituto para a tomada de decisões e o consentimento é obtido por um representante legal. Se não existe representante legal e um procedimento médico é urgente, o consentimento do paciente pode ser presumido, e o médico assume o lugar de seu representante legal. Se o representante legal do paciente recusa tratamento que, na opinião do médico é de melhor interesse para o paciente, o médico poderá fazer valer o interesse do paciente legalmente, para isso, deve consultar o Conselho Regional de Medicina. As crianças devem ser encorajadas a participar de um consentimento junto com seus representantes legais. No caso de doentes mentais ou neurológicos, pode haver necessidade de internação ou tratamento contra a vontade para prevenir danos a si mesmo ou a terceiros. O médico deve sempre ouvir e considerar as preferências do paciente, mesmo quando elas não possam ser atendidas. Os procedimentos devem ser explicados, bem como os motivos pelos quais o paciente está sendo submetido, mesmo contra sua vontade. O médico pode, em casos de iminente perigo de vida, praticar intervenção sem o prévio consentimento do paciente ou seu representante legal. Quando um ato ocorre para preservar alguém de um perigo iminente e impossível de evitar de outra forma, este ato não será punível. Iminente perigo de vida caracteriza-se em situação em que existe uma possibilidade de êxito e que exige uma atuação rápida, decisiva e inadiável, a fim de evitar a morte. A não intervenção nesses casos qualifica o médico no crime de omissão de socorro (art. 135 do CPB). É claro que o médico tentará conseguir o consentimento mesmo nesses casos, mas se os argumentos médicos não convencerem, poderá agir arbitrariamente. Por exemplo, se o médico omitir socorro a uma criança cujos representantes legais se recusem a um procedimento por justificativas religiosas e a criança vir a falecer, pois estava em iminente perigo de vida, o médico é legalmente responsabilizado. O direito do paciente acerca de informações sobre sua saúde estende-se também ao prontuário médico. O prontuário é legalmente propriedade do estabelecimento de saúde, que zela por manter os dados de cada paciente. No entanto, os prontuários contêm informações que estão no campo de direito moral e legal dos pacientes. É direito deles ter acesso ao prontuário, podendo pedir cópias do documento assim que desejarem. Não é necessário que a equipe que atendeu o paciente forneça qualquer tipo de consentimento para que o paciente tenha acesso a esse tipo de informação. |
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